A recente pandemia fez progredir, de modo quase que forçoso, o uso da telemedicina na prática médica.
O atendimento remoto, que, antes da COVID-19, era regulado por resolução do CFM de 2002, conta, agora, com permissão expressa temporária em nível de lei (Lei 13989/20). Tramita, ainda, o projeto de lei 1998/20, que propõe a autorização da prática em caráter definitivo.
O tema divide, certamente, opiniões, mas, caso avance, trará mudanças importantes, entre elas:
- A) O cuidado com o sigilo médico-paciente no ambiente digital. O uso da telemedicina criará a demanda por plataformas de contato entre médico e paciente e de registro de prontuário que garantam a confidencialidade necessária. Abre-se um mercado para empresas que forneçam soluções adequadas nesse setor;
- B) O aumento da demanda por generalistas “examinadores” nos centros menores e por especialistas de referência nas grandes capitais.
Os médicos que se formaram em instituições públicas de ensino em capitais presenciaram, muito provavelmente, a peregrinação de pacientes do interior de seu estado que iam aos hospitais universitários para atendimento de alta complexidade.
É provável que fenômeno análogo ocorra com a disseminação da telemedicina, embora, nesse último, sem o deslocamento do paciente. Perderia, em tese, parte de sua demanda o especialista regional, uma vez que se abre ao paciente a possibilidade de se consultar com médicos dos chamados “centros de excelência”.
Por outro lado, cria-se a necessidade de formação de uma estrutura local que possibilite ao paciente das cidades pequenas e médias se conectar a esses centros, por meio de equipamentos de videoconferência e profissionais de saúde que possam acolhê-lo e examiná-lo.
[…] Telemedicina na carona do COVID-19 […]
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